Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO FERNANDO CESAR B. MALAFAIA

   

1. Processo nº:14887/2020
2. Classe/Assunto: 8.ATO DE PESSOAL
7.APOSENTADORIA - Conforme PORTARIA: 000122/2020 De: 06/03/2020
3. Responsável(eis):RITA MARIA MARQUES DA SILVA CAVALCANTE - CPF: 58679677191
4. Interessado(s):DELMA LOPES ABRAO - CPF: 38049368149
5. Origem:GURUPI PREV INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE GURUPI
6. Órgão vinculante:SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO DE GURUPI

7. DESPACHO Nº 945/2021-COREA

7.1. Tratam os autos sobre a análise do Ato de concessão de Aposentadoria por Invalidez, com proventos integrais, por meio da Portaria nº 122/2020, de 06 de março de 2020, em favor da Sra. DELMA LOPES ABRÃO, ocupante do cargo de Professora, pertencente ao quadro efetivo da Prefeitura Municipal de Gurupi – TO.

 

7.2. O Parecer Técnico n° 35/2021 – DIFAP, manifesta pela conversão dos autos em diligência. Vejamos:

10. Compulsando os autos, não constatamos:  histórico funcional, laudo pericial atestando a incapacidade (Laudo Médico Definitivo), emitido pela Junta Médica do Gurupi Prev Instituto de Previdência Social do Município de Gurupi, informação emitida pelo instituto previdenciário, conforme determinado pelo artigo 19, XII, da Instrução Normativa nº 03/2016.

11. Ante o exposto, sugerimos a citação/intimação do Presidente do GURUPI PREV, Senhora Rita Maria Marques da Silva Cavalcante, CPF: 586.796.771-91, para apresentar justificativas, bem como, os seguintes documentos:

VIII – declaração ou histórico funcional discriminando o tempo de efetivo exercício no serviço público, o tempo de exercício na carreira e no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, nos casos daquelas concedidas com base no disposto nos arts. 2º e 3º da EC nº 41/2003, arts. 2º e 3º da EC nº 47/2005, ou nas hipóteses de aposentadorias embasadas na EC nº 20/1998;

IX – laudo pericial atestando a incapacidade definitiva do servidor, com a indicação da moléstia que o tornou inabilitado para a vida laboral, nos casos de aposentadoria por invalidez;

XII – informação emitida pelo instituto previdenciário ao qual o beneficiário esteja vinculado constando o demonstrativo de apuração do tempo de contribuição e de cálculo do benefício.

 

7.3. Após pesquisa no sistema CADUM, verifiquei que na presente data, a atual gestora do Gurupi Prev é a Sra. Kárita Carneiro Pereira Scotta.

7.4. Diante do exposto e visando dar seguimento ao feito, encaminho a Coordenadoria de Protocolo – COPRO, para inclusão da atual gestora do GURUPI PREV, já supracitada, no rol dos responsáveis.

7.5. Em ato contínuo, DETERMINO o encaminhamento a Coordenadoria de Cartório de Contas, para que se proceda a CITAÇÃO da Sra. KÁRITA CARNEIRO PEREIRA SCOTTA, CPF: 888.766.751-91, Presidente do Instituto de Previdência Social do Município de Gurupi – GURUPI PREV, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a documentação correta, para formalização dos autos, conforme preceitua art. 19, incisos VIII, IX e XII, da Instrução Normativa nº 03/2016 – TCE. 

7.6. Determino a citação via edital do responsável, caso reste infrutífera a intimação por meio eletrônico, nos termos do art. 28, II c/c o art. 32, II da Lei Estadual nº 1.284/2001 e art. 205, V do RI-TCE/TO.

7.7. Após, à DIFAP, COREA e MPEjTCE, para as devidas manifestações.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO FERNANDO CESAR B. MALAFAIA, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 11 do mês de junho de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
FERNANDO CESAR BENEVENUTO MALAFAIA, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 11/06/2021 às 17:15:09
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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